Decreto Nº 348/2021 está disponível na íntegra em nosso site, link:
Confira algumas das mudanças do Decreto Nº 348/2021:
– Prorroga-se o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto 342/2021 pelo prazo de 09 dias, compreendido entre os dias 03 de junho à 11 de junho, inclusive.
– No prazo de vigência do presente decreto, permanece instituída a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas entre as 20:00 horas e às 05:00 horas em todos os dias com as restrições contidas no decreto anterior.
– Neste feriado do dia 03 de junho (quinta feira) e no domingo dia 06 de junho, somente serão permitidas a abertura de farmácias, postos de gasolina, sem autorização de comércio nas respectivas conveniências, e os serviços de atendimento de urgência e emergência da saúde, bem como os cultos religiosos na forma já prevista no parágrafo 2º do art. 4º do decreto anterior doravante limitadas á capacidade máxima de 30% de ocupação, ficando suspensas todas as demais atividades.
*Obs: Nestes dias, os estabelecimentos de comercialização de alimentos poderão funcionar com teleatendimento ou outra forma virtual, com entrega exclusivamente via “delivery”, sem abertura externa no local ou atendimento e retirada presencial.
– No sábado, dia 05 de junho, excepcionalmente, será permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais, de modo geral, até as 13:00 horas.
*Obs: Neste dia, fica permitido a abertura de Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Casa de Lanches, Lojas de Conveniência, Sorveterias e Congêneres até as 15:00, para atendimento presencial, ficando permitido o atendimento destes estabelecimentos após as 15:00 apenas por meio de delivery.
– Nos domingos somente será permitida a abertura de farmácias, postos de gasolina, sem autorização de comércio nas respectivas conveniências, bem como serviços de atendimento de urgência e emergência da sáude, ficando suspensas todas as demais atividades.
*Obs: Excetua-se do disposto no caput deste artigo a realização presencial de cultos e eventos religiosos, nos quais ficam permitidos, de segunda a domingo, a partir das 05:00 e até as 19:30, de modo a não infringir as disposições presentes no Art. 2º do presente decreto.
– Fica vedada a prática de esporte coletivo de qualquer natureza nos espaços públicos e privados, sendo permitida apenas as atividades individuais com espaçamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, sempre com utilização de máscaras protetivas dentre outras medidas de segurança e sanitização já descritos nos decretos anteriores. ASC/PMS