Na sessão ordinária desta terça-feira (22), os vereadores aprovaram, em segunda discussão, por 14 votos, projeto de lei 15.986/2021, dos vereadores Rafael Roza e Mário Hossokawa, permitindo aos estabelecimentos com licenciamento para organização de eventos, serviços de catering, buffet e serviços de comida preparada em geral exercer atividades de lanchonete ou de restaurante.
“É uma solução emergencial e provisória que pode durar até 12 meses”, explica Rafael Roza (PROS), autor da Lei em parceria com o presidente da Câmara.
“Deveríamos ter aprovado esse projeto no início da pandemia. Esses empresários que estão parados há um ano tem que poder trabalhar. Fizemos uma Lei que consente aos empresários de eventos atuarem como restaurantes ou lanchones sem custos e sem burocracia”, diz o presidente da Câmara Mário Hossokawa (PP), autor da lei junto com o vereador Rafael Roza.
A faculdade de funcionamento prevista nesta lei é excepcional, instituída em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), podendo ser exercida pelo prazo de 12 meses, contado da data de publicação desta lei.
Aos estabelecimentos contemplados por esta lei, fica afastada a exigência de inclusão prévia dos ramos de atividade de lanchonete ou de restaurante no Cadastro Fiscal ou no Alvará de Licença para Localização. Para que funcionem com as atividades facultadas, os estabelecimentos deverão se adaptar para que preencham as características típicas de lanchonete ou de restaurante, observada a legislação municipal pertinente.
Para o desenvolvimento das atividades, os estabelecimentos deverão atender as medidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) previstas em legislação específica, orientações, protocolos e demais normativas da Administração Municipal já previstas em restaurantes e lanchonetes.
Durante a vigência do Decreto Municipal que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maringá, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), o prazo referido poderá ser prorrogado, por ato do Poder Executivo ou Legislativo, tantas vezes quantas forem necessárias.