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COVID: Maringá tem novo decreto. Leia o documento na íntegra

Município "adota inteiro teor do decreto estadual", se lê no decreto 1063/2021. Medidas entram em vigor na manhã de sexta-feira, 28.

Por O Fato Redação
26/05/2021
em MARINGÁ
COVID: Maringá tem novo decreto. Leia o documento na íntegra
                
                    Município "adota inteiro teor do decreto estadual", se lê no decreto 1063/2021.  Medidas entram em vigor na manhã de sexta-feira, 28.

LEIA O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

A prefeitura de Maringá publicou novo decreto de enfrentamento à pandemia de coronavírus no município. O prefeito Ulisses Maia decidiu adotar as mesmas medidas presentes no decreto do Governo do Estado. 

Art. 2º Para os sábados, 29/05 e 05/06, funcionarão somente as seguintes atividades e serviços: 

I – Farmácias;
II – Distribuidoras de água e gás;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
IV – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de
urgência e emergência;
V – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
VI – Indústrias;
VII – Telecomunicações e Tecnologia da Informação para casos
emergenciais;
VIII – Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – Segurança privada;
X – Transporte e entrega de cargas de produtos essenciais;
XI – Serviços de manutenção, assistência de automotores terrestres
ou bicicletas, com atendimento somente de emergência;
XII – Prestação de serviço de natureza emergencial;

XIII – Supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias.

Parágrafo Único – Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, padarias, açougues e peixarias funcionarão até as 20 horas, sendo proibida a venda de bebida alcóolica gelada e o consumo no local aos sábados.


Art. 3º. Para os domingos 30/05, 06/06 e quinta-feira, 03/06 funcionarão somente as seguintes atividades:
I – Farmácias;
II – Distribuidoras de água e gás;
III – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
IV – Clínicas médicas e veterinárias somente para atendimento de
urgência e emergência;
V – Segurança privada;
VI – Prestação de serviço de natureza emergencial.

Art. 4º. Para os sábados, 29/05 e 05/06, domingos 30/05, 06/06 e quinta-feira, 03/06, os restaurantes, bares, lanchonetes, food trucks, sorveterias, pizzarias, petiscarias, lojas de vendas de açaí, carrinhos de lanches e similares funcionarão somente por delivery, com atendimento até às 23 horas.
Art. 5º. Permanecem suspensos os eventos de quaisquer natureza, inclusive churrascos, festas, confraternizações, reuniões, exceto os casamentos já autorizados pela Secretaria de Inovação. 

Art. 6º. Fica proibida, sábados, domingos e feriado, a utilização de áreas de lazer públicas, tais como praças, quadras esportivas, pista de caminhada do Parque do Ingá, Bosque 2, Vila Olímpica complexos de esporte e lazer, academias da terceira idade, pistas de skate, complexos esportivos “Meu Campinho”, Praça da Catedral, Praça do Aeroporto Antigo, Parque das Grevilhas, Praça Farroupilha, Praça Rocha Pombo etc. O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa. 

Art. 7º. Os estabelecimentos que descumprirem as regras impostas no presente Decreto cuja área total utilizada pelo estabelecimento for até 1.000 m2 (mil metros quadrados ) serão multados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sofrerão interdição da atividade por 48 horas, havendo a dobra do valor da multa e a interdição por 72 horas em caso de reincidência. 


Parágrafo primeiro: os estabelecimentos cuja área total utilizada seja superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados) serão multados em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área total, além da interdição da atividade conforme o caput. 
Parágrafo segundo: O disposto no caput não se aplica às multas
já estipuladas nos artigos anteriores.


Art. 8º. As questões omissas serão resolvidas pelo Comitê de Enfrentamento à COVID-19 da Prefeitura Municipal de Maringá, cujas
demandas poderão ser enviadas pelo email: sege_gespublica@
maringa.pr.gov.br.


Art. 9º. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir das 5 horas de 28 de maio de 2021, até as 5:00 horas de 11 de junho de 2021, podendo ser revisto a qualquer instante, dependendo das condições epidemiológicas.

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