Funcionários públicos municipais de Maringá terão reposição salarial de 5,19% retroativa a março

Ulisses e Scabora anunciam que abrem mão do reajuste.

Funcionários públicos municipais de Maringá terão reposição salarial de 5,19% retroativa a março 
                
                    Ulisses e Scabora anunciam que abrem mão do reajuste.

No final de março, sindicalistas pressionaram Ulisses Maia a negociar a campanha salarial e chegaram até a protestar em frente ao gabinete do prefeito. foto: arquivo O FATO

O pedido do sindicato da categoria era de 6,22%, mas o prefeito Ulisses Maia decidiu que 5,19% era o que a prefeitura podia pagar, e assim será. Os quase treze mil servidores municipais de Maringá vão receber a reposição retroativamente a partir de 1º de março. 

A mensagem de Lei do Executivo oi enviada à Câmara Municipal e terá que ser aprovada pelos edis em três discussões. O reajuste vale para servidores de carreira, cargos de confiança, secretários e também para o prefeito e o vice. 

Ao anunciarem o acordo, prefeito e vice, Maia e Scabora, enfatizaram que renunciam ao reajuste. 

Maia diz que a cidade vive um momento de exceção. “A pandemia tem prejudicado a economia, gerando desemprego e dificuldades para a população, por isso eu e o Scabora abrimos mão do reajuste”.  O reajuste porém é obrigatório e o Executivo não informou que meios usará para impedir que os valores não sejam inseridos nos salários.

De acordo com a legislação, os vereadores não tem direito por estarem no primeiro ano de mandato.

No ano passado, o reajuste do funcionalismo foi de 4,3% e alguns vereadores até tentaram criar modos de restituir o aumento, pois pelo trâmite normal da Lei, não é possível devolver o aumento. 

De acordo com a prefeitura, o Tribunal de Contas do Paraná se manifestou favoravelmente ao reajuste anual dos servidores durante a pandemia, desde que a lei complementar federal 173 seja respeitada. 

O reajuste é previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e nos parágrafos 3o e 4o do art. 58 da Lei Complementar 239/1998 e do parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar 966/2013.

AGORA NA TV WEB – O FATO MARINGÁ 

CLIQUE PARA ASSISTIR A   TV WEB O FATO MARINGÁ

CLIQUE PARA ASSISTIR A   TV WEB O FATO MARINGÁ