Ministério Público do Paraná, por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Maringá, no Norte-Central do estado, expediu recomendação administrativa buscando garantir a emissão de cartão de estacionamento para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O destinatário é a Secretaria de Mobilidade Urbana, que se recusava a fornecer o cartão para pessoas com TEA, exigindo a comprovação de limitação física ou motora por laudo médico.
A Promotoria de Justiça considerou que a exigência é indevida e viola os direitos das pessoas com TEA, indo contra a legislação vigente. Reputou ainda ser ilícita a exigência da apresentação de Carteira de Identificação do Deficiente (CID – prevista na Lei Municipal 10.028/2015), da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea – conforme a Lei Federal 12.764/2012) ou outra semelhante como pré-requisito ao fornecimento da credencial de estacionamento, uma vez que na Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e demais legislações pertinentes não existe dispositivo algum que determine tal exigência. Tais documentos são apenas facilitadores de acesso aos serviços públicos e privados, mas jamais condição para a garantia de direitos.
Emissão de credencial – O MPPR recomenda ao secretário de Mobilidade Urbana de Maringá que garanta, para as pessoas com TEA que solicitarem, a emissão de credencial de estacionamento para uso de vagas reservadas a pessoas com deficiência, abstendo-se de apresentar negativa fundada em suposta necessidade de apresentação da Carteira de Identificação do Deficiente e documentos similares, ou de comprovação de qualquer outra limitação de caráter físico ou motor. O Ministério Público concedeu o prazo de 15 dias para que sejam informadas as providências adotadas para cumprimento da recomendação administrativa.
A Recomendação destaca que, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (conhecida como Lei Berenice Piana, instituindo a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei Estadual 18.419/2015), a Lei Estadual 20.043/2019 e a Lei Estadual 17.555/2013 (que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, garantindo-se assim o direito ao uso das vagas especiais de estacionamento.