O Fato Maringá
No Result
View All Result
  • Home
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC
  • Home
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC
No Result
View All Result
O Fato Maringá
No Result
View All Result
Home PARANÁ

MPPR mantém indicação de respeito às determinações sanitárias de isolamento para controle da pandemia do coronavírus

Por O Fato Redação
16/04/2020
em PARANÁ
MPPR mantém indicação de respeito às determinações sanitárias de isolamento para controle da pandemia do coronavírus

A necessidade de se manter o isolamento social em todos os municípios do Paraná, da forma mais abrangente possível, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais, foi reforçada nesta segunda-feira, 13 de abril, em nota pública conjunta emitida pelo Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (Giac-Covid-19) no Estado do Paraná, criado por ato da Procuradoria-Geral da República. O reforço na orientação foi feito em função das sucessivas tentativas de afrouxamento das regras instituídas por decretos dos Municípios e do Estado, com base em recomendações das autoridades sanitárias, que restringem a circulação de pessoas nas vias urbanas e limitam as atividades do comércio.

Segundo a nota conjunta, o isolamento é considerado a única medida adequada, até o momento, para diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas. Ele se torna mais importante diante do avanço no número de contaminados e de mortos e da conhecida capacidade limitada de atendimento dos serviços de saúde pública e privada do estado (assim como em todo o país).

As orientações consideram o contido no Boletim Epidemiológico n.º 7 do Ministério da Saúde segundo o qual, diante da indisponibilidade, até o momento, de “medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a OMS preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia”.

Na nota é ressaltado também que qualquer relaxamento de medidas de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná, exige do administrador público o dever legal e indeclinável de, previamente, embasar o ato, considerando questões relativas ao controle de transmissão da doença e à capacidade de atendimento do sistema de saúde.

Além do Ministério Público do Paraná, compõem o gabinete integrado o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems/PR) e o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass/PR). O grupo realiza reuniões semanais para discutir as estratégias comuns, no âmbito de cada instituição, de combate à pandemia de Covid-19 no Paraná.

Leia a íntegra da nota:

NOTA PÚBLICA

GIAC-Covid-19

O Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (GIAC-Covid-19), no Estado do Paraná, instituído pela Portaria n.º1/20 da Procuradoria-Geral da República, através do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Estado do Paraná, do CONASS/SESA/PR e do CONASS/COSEMS-PR, vem se manifestar e alertar quanto às cautelas de afastamento social no âmbito do enfrentamento ao COVID-19.

Considerando que o Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, o texto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005,

Considerando que a OMS declarou a emergência de saúde pública de importância internacional, bem como o Brasil, através da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde,

Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que a saúde e a vida são direitos fundamentais (Art. 196 a Art. 200) constituindo, por decorrência, obrigação da União, Estados, Municípios a adoção das medidas necessárias e adequadas para proteger o indivíduo e a população do COVID-19 e seus agravos, inclusive a proteção da capacidade de operação dos sistemas de saúde e de seus profissionais serem protegidos e atenderem as pessoas afetadas pela doença em todos os seus níveis de complexidade,

Considerando as disposições das leis federais nº 8080/80 e 13.979/20, que regulam, respectivamente, as ações e serviços de saúde em todo território nacional e dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,

Considerando, ainda, que, conforme os dados do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico n.º 7, de 06 de abril de 2020, no mundo, até o dia 6 de abril de 2020, foram confirmados 1.210.956 casos de COVID-19 e 67.594 óbitos, com taxa de letalidade de 5,6%,

Considerando que no Estado do Paraná, conforme Boletim de 11 de abril de 2020, há 688 casos confirmados de COVID-19, 27 óbitos e 568 em investigação,

Considerando que, conforme o mesmo Boletim Epidemiológico do MS, “diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a OMS preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas”,

Considerando que alguns municípios, a despeito de todas as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, da Organização Mundial de Saúde, permitiram o afrouxamento ou mesmo estimularam a circulação de pessoas nas vias urbanas, reabrindo atividades comerciais não essenciais,

Considerando que tal proceder se apresenta potencialmente danoso a direitos fundamentais de relevância pública, em particular a saúde e a própria vida dos cidadãos e da coletividade, podendo configurar grave e ilegal lesão a direitos individuais e sociais indisponíveis,

Considerando, outrossim, que qualquer relaxamento de medidas de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná (que orientam pelo mais efetivo afastamento social e, por via de consequência, pela restrição do exercício de atividade comercial de forma indiscriminada), exigem do administrador público o dever legal e indeclinável de, previamente, motivar o ato, explicitando à coletividade, dentre outras indicações:

1. se a transmissão do COVID-19 está seguramente controlada em seu município;

2. se concretamente é possível limitar a importação da doença dos municípios e regiões circunvizinhas;

3. se o sistema de saúde tem capacidade de atendimento resolutivo na região, com estrutura humana e material adequada;

4. se há leitos de UTI, equipamentos de proteção individual e respiradores em quantidade suficiente ao necessário atendimento da população;

5. se está controlado o risco de surtos em locais críticos, como asilos;

6. se medidas preventivas estão disponíveis em locais que as pessoas precisam frequentar,

7. se a comunidade está ampla e corretamente informada e engajada nas medidas e na estratégia de eventual relaxamento (conforme. OMS, FSP,11.4.20),

MANIFESTA-SE

adotando como fundamento as razões precedentes, pela firme necessidade de se manter, da forma mais abrangente possível, o isolamento social em todos municípios do Estado do Paraná, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais, diante do crítico avanço da COVID-19, somada à capacidade limitada de atendimento dos serviços de saúde pública e privada e, por ser esta a única medida adequada, até o momento, que pode diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas. fonte: ASC/MPPR

CompartilharTweetEnviar

Notícias Relacionadas

14 de Maio é dia de São Matias, apóstolo e mártir, testemunho vivo da ressurreição de Jesus
Espiritualidade

14 de Maio é dia de São Matias

Por O Fato Redação
14/05/2025

Nome e eleição Matias é nome frequente entre os judeus e quer dizer “dom de Deus”. É o apóstolo que...

Read more

Maringá recebe Selo Clima Paraná Cidades

Morre “Pepe Mujica”: Refêrencia da esquerda no continente, trouxe o Uruguai de volta ao cenário internacional

Em meio a arbitragens desastrosas, Valdir Bicudo cita uma atuação perfeita na Série A

‘Convite à Música Especial’ com o pianista e compositor Thiago Ueda nesta quarta, 14

Bloqueio de ajuda em Gaza completa dois meses com pior cenário já visto

INSS: Saiba como consultar notificação sobre descontos ilegais

Dia S é instituído e passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná

DENGUE: Maringá tem risco médio de infestação

Outras notícias
Beauty Care da Vivi:  Máscara ótima para acalmar a pele
                
                    A Green Mask contém Extrato de Aloe Vera, que tem ação emoliente, cicatrizante, tonificante e  anti-inflamatória.

Beauty Care da Vivi: Máscara ótima para acalmar a pele

Senado aprova PEC do Orçamento de Guerra; texto volta à Câmara
                
                    Câmara deverá debater novo texto de pacote econômico contra pandemia

Senado aprova PEC do Orçamento de Guerra; texto volta à Câmara

POMODORO COMUNICAÇÃO SOCIAL – LEONEL GROUP LTDA
Portal de Notícias e Web tv O FATO MARINGÁ
CNPJ 27.518.807/0001-77
Avenida Carlos Gomes, 146 – Sobreloja – Zona 5
CEP – 87.015-200 – Maringá – Paraná
Telefone (44) 9 9713 0030

Redação:

Editor Chefe: José Carlos Leonel – MTBE 0011979/PR
Ligiane Ciola: Jornalista Responsável – MTBE – 30014

No Result
View All Result
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC