A Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná expediram nesta quinta-feira, 2 de abril, recomendação dirigida aos promotores de Justiça de todo o estado para que recursos oriundos da atuação institucional finalística sejam destinados às ações de enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19), mediante destinação direta ao Fundo Estadual de Saúde. O ato considera os valores que se originarem da atuação nas esferas extrajudicial e judicial, cível e criminal.
A recomendação, que respeita a independência funcional e tem validade de 90 dias, considera o cenário de propagação da doença que tem levado todas as unidades da Federação a adotar medidas temporárias e urgentes de prevenção, contenção e combate à pandemia. Dentre os argumentos que justificam a medida, destaca-se o fato de que o incremento de políticas públicas sanitárias trará a necessária proteção às pessoas, além de, direta ou indiretamente, produzir efeitos positivos nas demais áreas, como do consumidor, da pessoa com deficiência, do idoso e do meio ambiente. Em outras palavras, “interferências em qualquer outra área, na atual conjuntura, inicia-se pelo zelo às condições de saúde”.
Critérios – Para a destinação dos valores, alguns aspectos devem ser considerados pelos membros do Ministério Público, como as consequências de eventual interrupção da remessa de recursos à sua finalidade inicialmente definida e os efeitos da possível suspensão temporária de obras e serviços indispensáveis. Além desses fatores, valores pertencentes à Administração Pública ou a titulares de direitos individuais homogêneos não podem ser transferidos, e o direcionamento de recursos judicializados depende de pedido fundamentado do MPPR.
A medida está amparada em resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e em decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes (ADPF 568/PR), que permite a realocação de valores antes destinados a outras áreas para as ações relativas ao coronavírus (Covid-19).
Os recursos deverão ser dirigidos à conta do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Paraná, criada especialmente para tal finalidade.
Exceção – Os valores relativos à atuação institucional voltada à proteção da infância e juventude são a única exceção prevista no documento. Eles devem continuar sendo depositados em fundo específico, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
leia a recomendação conjunta 001/2020
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