Nove pessoas já morreram de COVID em Sarandi só no mês de fevereiro. Novo decreto restringe regras de enfrentamento

Cidade registra mais um óbito nesta quinta, 25

Nove pessoas já morreram de COVID em Sarandi só no mês de fevereiro. Novo decreto restringe regras de enfrentamento 
                
                    Cidade registra mais um óbito nesta quinta, 25

Com a morte de uma mulher de 54 anos confirmada na tarde de hoje, 25, Sarandi chega a nove óbitos em fevereiro e 64 desde o início da pandemia de coronavírus. 

O boletim apresenta ainda 15 contágios. São 11 casos femininos, com idade entre 02 e 54 anos, e 04 casos masculinos, entre 29 e 48 anos. A prefeitura ressalta a recuperação de mais 65 pessoas, totalizando 4.579. 

A Prefeitura publicou um novo decreto endurecendo as regras de enfrentamento ao vírus. 

DIZ O DECRETO: 

Decreto Nº 198/2021 estende o prazo de vigência previsto no art. 1º do Decreto Nº 191/2021 pelo prazo de 07 dias; Limite de 20 pessoas no mesmo local em eventos culturais, festas comemorativas etc; Proíbição do aluguel, emprestimo ou uso de chácaras, sítios e ranchos; Proibido uso de bebida alcoólica em áreas de lazer ou espaços públicos; Proibido atividades esportivas coletivas em espaços públicos ou privados; Afastamento para funcionários públicos incluídos no grupo de risco por comorbidades.

– Estende-se o prazo de vigência previsto no Art. 1º do Decreto 191/2021 pelo prazo de 7 dias, ficando o mesmo prorrogado pelo período compreendido entre os dias 27 de fevereiro à 05 de março de 2021, inclusive.

– Fica proibida a realização de qualquer evento ou atividade cívica, cultural, festas comemorativas, confraternizações e afins que reúnam mais que 20 pessoas no mesmo local, não se computando neste limite as crianças até 12 anos.

– No limite territorial deste Município, está proibido o aluguel, empréstimo ou uso gratuito de chácaras, sítios e ranchos, com o intuito de lazer ou realização de festas/confraternizações ou qualquer outro evento.

*Multa: O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 3º, e a utilização dos referidos espaços para festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), e ao proprietário do imóvel, no montante de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrando-se o valor em caso de reincidência.

– Ficam proibidos o consumo individual ou coletivo de bebidas alcoólicas e as aglomerações em áreas de lazer ou espaços públicos, tais como calçadas, ruas, avenidas, praças, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, pistas de skate e afins.

*Multa: O descumprimento será penalizado com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa infratora, sem prejuízo do eventual encaminhamento á autoridade competente para apuração dos eventuais ilícitos praticados.

– Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas nos espaços públicos ou privados de qualquer natureza, sendo que, em caso de desobediência á referida regra, além das demais sanções e multas, a infração criminal eventualmente praticada deverá ser objeto de registro oficial.

– Para fins de afastamento do trabalho, a partir da presente data os funcionários públicos incluídos no grupo de risco por comorbidade deverão apresentar atestado médico atualizado devidamente emitido e subscrito pelo profissional competente devidamente identificado, com prazo e data de validade específico e computados em dias de necessário e efetivo afastamento, não se admitindo atestados genéricos, sob pena de ser computado falta injustificada ao trabalho, com o respectivo desconto.

– Ficam ratificadas todas as demais disposições do decreto originário e posteriores já emitidos, mantendo-se todas as determinações neles contidas e que não confrontem com os posteriores emitidos e os neste momento editadas, ficando seu prazo prorrogado e esclarecido que qualquer flexibilização, manutenção ou restrição das autorizações contidas poderão ser revistas á qualquer momento com edição de novo decreto que poderá estabelecer novas condições.

– Fica alertado que diante do expressivo e crescente número de novos casos decorrentes da PANDEMIA COVID-19, bem como pelo preocupante estágio de pré-colapso com esgotamento total do sistema de saúde diante do alto índice de ocupação de vagas em enfermaria e UTI´S em toda a região, novas medidas rigorosas e mais restritivas poderão ser adotadas á qualquer momento, ainda que extremas.

Lembrando que devemos seguir todas as normas de distanciamento e sanitização do local já estabelecidas nos decretos anteriores.

Confira o Decreto nº 198/2021 na íntegra pelo link: http://www.sarandi.pr.gov.br/web/index.php/noticias/item/decreto-n-198-2021

AGORA NA TV WEB – O FATO MARINGÁ 

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