OFATOMARINGA.COM
No Result
View All Result
  • Home
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC
  • Home
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC
No Result
View All Result
OFATOMARINGA.COM
No Result
View All Result

Home GERAL

Patrão não pode cancelar comissão de vendedor porque o cliente cancelou a compra

Decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e se baseia no (art. 2º, "caput", da CLT que estabelece que empresário não pode transferir os riscos do negócio ao empregado

Por O Fato Redação
25/02/2025
em GERAL
reprodução internet

reprodução internet

O vendedor tem direito à comissão no momento da transação entre vendedor e cliente, quando da oferta do produto, independente de cancelamento ou inadimplência pelo comprador, salvo no caso de comprador declaradamente insolvente, destacou a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado segue, assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, frisando que o empresário não pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, “caput”, da CLT).

A decisão refere-se a um caso de uma vendedora de uma loja de uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Piraquara, região de Curitiba. O contrato de trabalho perdurou de abril de 2022 a junho de 2023. Logo que foi dispensada, a trabalhadora ajuizou ação requerendo os valores de comissões estornadas. A empresa alegou que as comissões não pagas foram aquelas sobre vendas posteriormente canceladas. Também não houve o pagamento de comissões em casos de inadimplência do comprador. Para o estabelecimento, os estornos se equivalem à venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor.

A 2ª Turma do TRT-PR deferiu o pedido da trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alves, afirmou que, no caso de estorno em razão das vendas canceladas/trocas, o art. 466 da CLT esclarece que o pagamento da comissão é exigível após ultimada a transação negocial. Esse ponto, destacou o magistrado, está descrito no art. 3º da Lei Ordinária 3.207/57 que dispõe:

“Art. 3º – A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.”

Já o art. 7º do mesmo dispositivo, ressaltou o relator, estabelece:

“Art. 7º – Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”
Portanto, continuou o magistrado, “não havendo recusa pelo empregador dentro do prazo estabelecido na lei em destaque, e depois de ultimada a negociação (momento em que o contrato é firmado com o comprador) é devido o pagamento da comissão ao vendedor. Somente há possibilidade de estorno da comissão quando verificado que o comprador é declaradamente insolvente (situação que não restou comprovada nos autos)”.

O desembargador Luiz Alves ainda citou precedentes no mesmo sentido, todos do TST:
“(…) 9 – ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (…) ” (AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023)

O relator frisou que o TRT-PR também tem igual interpretação, inclusive em face da mesma reclamada. “Deste modo, acompanha-se o entendimento do C. TST segundo o qual não se pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, “caput”, da CLT), sendo devido, portanto, o pagamento dos estornos realizados”.

Tags: comissãopatrãotrt-pr
CompartilharTweetEnviar

Notícias Relacionadas

JC McIlwaine/ONU
INTERNACIONAL

Brasil é eleito para integrar Conselho Econômico e Social da ONU

Por O Fato Redação
05/06/2026

O Ministério das Relações Exteriores informou na noite desta quinta-feira (4) que o Brasil foi eleito para integrar o Conselho...

Read moreDetails

Ricardo Barros defende consenso parlamentar pelo fim da escala 6×1

Comissão aprova relatório de PEC que acaba com escala 6X1

Rússia pode estar cometendo crimes contra humanidade na Ucrânia, diz Comissão

Comissão aprova vistoria periódica para veículos com mais de cinco anos

Marcio Pacheco assume relatoria do caso Renato Freitas na Assembleia

Secretaria de Saúde presta contas na ALEP

Projetos ampliam acessibilidade de pessoas com deficiência visual em terminais de pagamento eletrônico

Fachin toma posse no cargo de presidente do STF

Outras notícias
foto - reprodução de vídeo de redes sociais

Vídeo mostra incêndio em acidente entre dois caminhões no Contorno Norte de Maringá

Na foto, Ligiane Ciola entrevista o deputado Do Carmo

Líder da 2ª maior bancada na Alep, Do Carmo assume vice-presidência da Comissão de Educação

POMODORO COMUNICAÇÃO SOCIAL – LEONEL GROUP LTDA
Portal de Notícias e Web tv O FATO MARINGÁ
CNPJ 27.518.807/0001-77
Avenida Carlos Gomes, 146 – Sobreloja – Zona 5
CEP – 87.015-200 – Maringá – Paraná
Telefone (44) 9 9713 0030

Redação:

Editor Chefe: José Carlos Leonel – MTBE 0011979/PR
Ligiane Ciola: Jornalista Responsável – MTBE – 30014

No Result
View All Result
  • WEBTV
  • MARINGÁ
  • GERAL
  • PARANÁ
  • NACIONAL
  • INTERNACIONAL
  • POLÍTICA
  • ESPORTES
  • CULTURA
  • ARTIGOS
  • OFATO.DOC