Patrão não pode cancelar comissão de vendedor porque o cliente cancelou a compra

Decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e se baseia no (art. 2º, "caput", da CLT que estabelece que empresário não pode transferir os riscos do negócio ao empregado

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O vendedor tem direito à comissão no momento da transação entre vendedor e cliente, quando da oferta do produto, independente de cancelamento ou inadimplência pelo comprador, salvo no caso de comprador declaradamente insolvente, destacou a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O Colegiado segue, assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, frisando que o empresário não pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, “caput”, da CLT).

A decisão refere-se a um caso de uma vendedora de uma loja de uma rede de varejo de móveis e eletrodomésticos, em Piraquara, região de Curitiba. O contrato de trabalho perdurou de abril de 2022 a junho de 2023. Logo que foi dispensada, a trabalhadora ajuizou ação requerendo os valores de comissões estornadas. A empresa alegou que as comissões não pagas foram aquelas sobre vendas posteriormente canceladas. Também não houve o pagamento de comissões em casos de inadimplência do comprador. Para o estabelecimento, os estornos se equivalem à venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor.

A 2ª Turma do TRT-PR deferiu o pedido da trabalhadora. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alves, afirmou que, no caso de estorno em razão das vendas canceladas/trocas, o art. 466 da CLT esclarece que o pagamento da comissão é exigível após ultimada a transação negocial. Esse ponto, destacou o magistrado, está descrito no art. 3º da Lei Ordinária 3.207/57 que dispõe:

“Art. 3º – A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado.”

Já o art. 7º do mesmo dispositivo, ressaltou o relator, estabelece:

“Art. 7º – Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”
Portanto, continuou o magistrado, “não havendo recusa pelo empregador dentro do prazo estabelecido na lei em destaque, e depois de ultimada a negociação (momento em que o contrato é firmado com o comprador) é devido o pagamento da comissão ao vendedor. Somente há possibilidade de estorno da comissão quando verificado que o comprador é declaradamente insolvente (situação que não restou comprovada nos autos)”.

O desembargador Luiz Alves ainda citou precedentes no mesmo sentido, todos do TST:
“(…) 9 – ESTORNO DE COMISSÕES (TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA.). No caso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o direito à comissão surge no momento em que há transação entre vendedor e cliente, quanto ao produto ofertado. A ocorrência de fato superveniente à manutenção do negócio, como o cancelamento ou a inadimplência pelo comprador, não autoriza a empresa a efetuar os descontos das comissões pagas ao vendedor porque, assim, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica, o que encontra vedação no artigo 2.º da CLT, pois se trata de prerrogativa específica do empregador. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (…) ” (AIRR-656-34.2013.5.04.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023)

O relator frisou que o TRT-PR também tem igual interpretação, inclusive em face da mesma reclamada. “Deste modo, acompanha-se o entendimento do C. TST segundo o qual não se pode transferir os riscos do negócio ao empregado (art. 2º, “caput”, da CLT), sendo devido, portanto, o pagamento dos estornos realizados”.