Sarandi registra 10 novos contágios por COVID-19 no sábado em que entra em vigor um novo decreto para reduzir a circulação de pessoas na cidade

Os infectados são sete mulheres com idades de 18, 19, 23, 26, 28, 34 e 52 anos. E três homens com idades de 32, 47 e 48 anos

Sarandi registra 10 novos contágios por COVID-19 no sábado em que entra em vigor um novo decreto para reduzir a circulação de  pessoas na cidade
                
                    Os infectados são sete mulheres com idades de 18, 19, 23, 26, 28, 34 e 52 anos. E três homens com idades de 32, 47 e 48 anos

O prefeito de Sarandi Walter Volpato assinou na tarde de ontem o decreto 1502/2020 que determina medidas adicionais de prevenção ao contágio pelo coronavírus devido ao aumento de casos positivos na cidade nos últimos dias. As medidas do novo decreto entraram em vigor neste sábado e terão uma vigência de apenas 10 dias e poderão ser revogadas ou reforçadas, de acordo com a evolução do quadro de contágios. O decreto entra em vigor no sábado 20, e prossegue até dia 29 de junho.

10 NOVOS CONTÁGIOS

Ontem a cidade registrou 5 novos contágios e durante toda a semana o número de novos contágios se manteve nesse nível. Neste sábado, justamente em ocasião da entrada em vigor do novo decreto, Sarandi bate um recorde de novos contágios, o que coloca a cidade em alarme. Os infectados são sete mulheres com idades de 18, 19, 23, 26, 28, 34 e 52 anos. E três homens com idades de 32, 47 e 48 anos.

 

Clique na arte abaixo e leia o decreto na íntegra ou leia diretamente aqui no site  

LEIA O DECRETO COMPLETO: 

ESPAÇOS PÚBLICOS

Fica proibido nos espaços públicos, dentre os quais praças, logradouros, ruas, avenidas e calçadas dentre outros, a concentração de mais de três pessoas de forma concomitante e injustificável, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas nestes espaços.

 

ATIVIDADES COMEMORATIVAS

Fica proibida a realização de qualquer atividade cívica, cultural, comemorativa e afins que reúnam mais que 15 pessoas no mesmo local, ficando vedada a atividade esportiva coletiva de qualquer natureza, sendo que em caso de desobediência a referida regra, além das demais sanções e multas, a infração criminal eventualmente praticada deverá ser objeto de registro oficial com o imediato deslocamento dos infratores ao órgão público competente para fins de registro e apuração, com o devido encaminhamento do procedimento ao Ministério Público local.

 

TRANSPORTE COLETIVO / TOQUE DE RECOLHER / DELIVERY

A utilização do sistema viário municipal somente será permitido das 06:00 às 22:00 horas, ficando limitado e proibido o trânsito de veículos e congêneres nas vias municipais no período compreendido entre 22:01 e 05:59h. Excetuam-se desta regra os veículos oficiais pertencentes a polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros, Guarda Municipal, ambulâncias e atendimentos a saúde e aqueles que, por urgência ou emergência comprovem justificadamente o trânsito interno dentro dos horários respectivos. Será também permitida excepcionalmente e até as 23:00 horas, o trânsito de veículos destinados aos serviços de execução final de entregas via delivery.

 

DESEMBARQUE

Fica expressamente vedado nas vias públicas municipais o desembarque de passageiros oriundos do transporte terrestre interestadual ou intermunicipal em veículos com número superior a 10 passageiros, exceto em relação ao transporte publico realizado na região metropolitana para transporte de pessoas residentes em Sarandi e executado pela Viação Garcia e Cidade Verde. Fica estabelecida uma multa no valor de R$ 300,00 imputados a todas as pessoas físicas que desembarcarem nas condições retro; R$ 800,00 ao condutor do veículo; R$ 2.000,00 ao proprietário do veículo, que poderá ser cumulado em caso do condutor ser o proprietário, cujo valor será adicionado o montante de R$ 100,00 por passageiro presente.

MULTAS

Ratifica-se a Lei Estadual 20189/2020 e do Decreto Estadual nº 4692/2020 que o regulamenta, tornando obrigatória a utilização de máscaras por toda a população, sob pena de aplicação De multa e infração criminal.

 

ACADEMIAS 

As academias de ginástica e atividades correlatas ficam autorizadas a funcionarem com atendimento presencial nos horários compreendidos das 07:00 às 21:00 horas, de segunda a sexta, desde que cumpram as obrigações sanitárias previstas: 

a) Permitam o atendimento de 1 (um) aluno a cada 20 m² de espaço físico interno;

b) Mantenham o distanciamento mínimo de 2 metros por equipamento;

c) Utilização obrigatória de máscaras de proteção tanto aos alunos, quanto aos instrutores;

d) Mantenham água sanitária para limpeza dos pés de todos os que ingressarem na academia, bem como fornecimento constante de álcool gel 70% para uso contínuo, com folhetos de orientação e prevenção contra o vírus COVID-19;

e) Permitam o necessário arejamento das instalações, devendo obrigatoriamente procederem a higienização de todos os equipamentos a cada horário de finalização dos atendimentos presenciais e, em casa de aulas coletivas, mantenham o distanciamento mínimo de 3 metros entre os alunos.

 

IGREJAS E ATIVIDADES RELIGIOSAS

Ficam autorizadas a abertura dos espaços destinados a atividades religiosas presenciais de segunda a domingo, nos horários compreendidos das 08:00 as 21:0 horas, desde que mantenham em seu interior número máximo de 30% de sua capacidade, com distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas, sempre obedecendo todas as medidas sanitárias e de higienizações previstas no presente decreto.

 

HOTÉIS E MOTÉIS

Ficam permitidos o funcionamento das atividades hoteleiras e de motéis com atendimento de no máximo de 50% de sua capacidade e cumprimento de todas as demais exigências sanitárias previstas neste decreto.

 

FEIRAS LIVRES

Autoriza-se a realização das feiras livres exclusivamente na Praça dos Pioneiros, sendo a do produtor às quintas-feiras nos horários das 16:00 às 20:00hs e a feira livre aos domingos das 06:00 às 12:00h, devendo necessariamente os feirantes se organizarem e cumprirem as seguintes obrigações, sem prejuízo das demais medidas sanitárias e de higienização já exigidas: 

I- Distância mínima entre as tendas dos feirantes de 5 metros uma da outra, no mínimo.  

II- Controle de acesso de pessoas no referido local, com entrada única e isolamento integral dos demais espaços; 

III – Todos os feirantes deverão necessariamente portarem e utilizarem máscaras e luvas protetoras. 

IV – Higienização de todos as pessoas que ingressarem na feira, com controle de eventuais filas no acesso, com distanciamento mínimo de 2 metros; 

V – Proibição de qualquer consumo local.

 

POSTOS DE COMBUSTÍVEIS  

Os Postos de Gasolina e as conveniências neles instaladas poderão funcionar das 07:00 às 20:00 horas de segunda a domingo, proibindo-se expressamente o consumo local nas conveniências.

 

FARMÁCIAS E DROGARIAS

Ficam as Farmácias autorizadas a atender em jornada livre de segunda a domingo, considerando-se a essencialidade dos serviços por ela prestados, respeitando-se eventual escala de plantão já existente, sendo expressamente recomendado que o funcionamento e atendimento previstas no presente decreto, deverão prioritária e preferencialmente serem realizadas nos horários compreendidos entre as 22:00hs e às 06:00 pelo sistema de vendas através de teleatendimento, whatsapp e rede social, a fim de que não haja prejuízo a segurança municipal e afronta a utilização do sistema viário municipal previsto no presente decreto.

 

INDÚSTRIAS, FÁBRICAS, MARCENARIAS E CORREIOS

As indústrias, fábricas, marcenaria, correios e demais atividades correlatas que pertençam a cadeia produtiva não expressamente previstas no presente decreto não estão impedidas de funcionar desde que cumpram com as determinações e orientações de prevenção e recomendações do Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho.

 

COLETA DE RESÍDUOS 

Ficam mantidos permanentemente os serviços de coleta e destinação dos resíduos sólidos por serem considerados essenciais.

 

Grupo A – Ramo Alimentício:

 

Supermercados, Mercados, Mercearias, Quitandas para vendas de Frutarias, verdurarias açougues, padarias e confeitarias, pet shop e comércio de vendas de produtos de consumo animal e demais atividades correlatas, todos com predominância na venda de gêneros alimentícios diversos de bebidas com horários e dias de funcionamento conforme descrito no grupo respectivo, sempre mantidas todas os demais deveres em relação às questões sanitárias e expressa vedação de consumo local.

 A1 – Atividades autorizadas a funcionarem com atendimento presencial, nos horários compreendidos entre as 09:00 e 20:00 hs de segunda a sábado, e aos domingos das 08:00 às 13:00 horas, exceto padarias com abertura às 06:00 hs diariamente.

 

A 2 – Restaurantes, Lanchonetes, Bares, Casa de Lanches, comércio varejista ou atacadista de bebidas inclusive disk entregas, lojas de conveniência com predominância na venda de bebidas, Sorveterias e congêneres.

 

A2 – Atividades autorizadas a funcionarem sem atendimento presencial no interior de seus estabelecimentos, no horário entre as 08:00 e 20:00 de segunda a domingo, com pedidos exclusivamente através de redes sociais ou teleatendimento, e entregas preferencialmente através do sistema Delivery, e caso presencial, pela metodologia Drive Thru, facultada a abertura de apenas 1 acesso ou uma porta no local para escoamentos dos pedidos, sempre com isolamento que não permita o ingresso do cliente no interior do estabelecimento e proibição expressa de consumo local de quaisquer produtos no estabelecimento, exceto nos horários compreendidos entre 10:00 e 15:00hs, de segunda á domingo, horários estes em que se permitirá o atendimento presencial e consumo local, com limitação 50% da capacidade máxima do local, com distanciamento entre mesas de 4 metros e limitação de até 3 pessoas por mesa, preferencialmente com fornecimento de pratos executivos e em caso de sistema em self service haja o obrigatório fornecimento e controle efetivo de utilização de luvas descartáveis, além do cumprimento de todas as medidas de higienização e sanitização constantes do presente decreto, inclusive distanciamento mínimo de 2 metros entre os indivíduos.

 

Grupo B – Atividades de Profissionais Autônomos ou Independentes:

Autorizado o atendimento presencial preferencialmente através de agendamento de horários e cumprimento as medidas de higienização compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, de segunda a sábado, exceto feriados.

GRUPO B – Contadores; Advogados; Dentistas; Engenheiros; Médicos e Veterinários; demais profissionais colados em grau superior; Borracharia; Tapeçaria; Lava Jatos; Funilaria; Cabeleireira e Barbearia; encanadores; eletricistas; pedreiros e fins, bem como carpinteiros que realizam serviços individuais de forma eventual; Auto Elétricas; Auto Mecânicas; Garagens e Revendas de veículos; Clínicas Médicas e Odontológicas; Escritórios de Contabilidade; Laboratórios; Clínicas Estéticas; Auto Escolas desde que sem aula presencial. 

GRUPO C – Atividades Consideradas Fundamentais

Autorizados a funcionarem de segunda a sábado, nos horários compreendidos entre 08:00 e 18:00hs, exceto feriados.

GRUPO C – Lotéricas, Correspondentes Bancários e Cartórios Extrajudiciais. 

GRUPO D – Prestadores de Serviços

Autorizados a atenderem na forma presencial das 08:00 às 18:00 hs de segunda a sábado, e funcionarem de forma remota nos demais dias e horários.

GRUPO D – Funerárias, floricultura, entrega e água e gás e Lavanderias. 

GRUPO E – Comércio Geral atacadista e varejista

Autorizados a atenderem na forma presencial em horário reduzido compreendido das 09:00hs às 17:00hs, de segunda a sexta, exceto feriados, com fechamento aos sábados e domingos. Porém estão autorizadas a funcionarem na forma remota (com portas fechadas) no horário comercial compreendido entre 08:00 e 18:00hs de segunda a sábado, através do sistema em regime de vendas eletrônicas ou televendas com entregas através de delivery e drive thru sem venda ou entrega presencial, desde que seu funcionamento interno esteja de acordo com as normas aplicáveis pelo ministério do trabalho e a legislação trabalhista, com as imposições complementares neste período de combate ao coronavírus pelo ministério da saúde, agência nacional de saúde e demais órgãos de controle sanitário.

GRUPO E – Lojas de Confecções e calçados, cama mesa e banho; Lojas de Móveis e eletrodomésticos; Revenda de Colchões; Lojas de Materiais Elétricos; Casa de Tintas; Lojas de Materiais de Limpeza; Casas de Loterias; Livrarias e Papelaria; Lojas de Materiais de Construção; Vidraçaria; Óticas e relojoarias; Lojas de bijuteria; Lojas de Cosméticos; Lojas de Informática; Revendas de Produtos Eletrônicos, embalagens, Bicicletarias; Assistência técnica e revenda de celulares; Revenda de Utensílios Domésticos, brinquedos e afins, Chaveiros, Imobiliárias; Empresas de Turismo, bem como demais atividades comerciais de venda e revenda que se enquadrem como Micro Empreendedores Individuais.

 

O QUE NÃO PODE ABRIR? 

Ficam suspensos a abertura e atendimento presencial ao público dos seguintes estabelecimentos e atividades: 

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;

II – teatros, bibliotecas e outras casas de eventos;

III – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, play-ground, salões de festas, e piscinas.

IV – Velórios com número superior S 15 pessoas em um mesmo ambiente.

V – Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, permitindo-se apenas o sistema de ensino a distância a manutenção do seu funcionamento.