O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu as primeiras cem denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em inquéritos contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos de 8 de janeiro (veja lista abaixo). Os inquéritos, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram instaurados para apurar a responsabilidade dos autores intelectuais e das pessoas que instigaram os atos (INQ 4921) e dos executores materiais dos crimes (INQ 4922).
Com a aceitação da denúncia, os acusados se tornam réus e passam a responder a uma ação penal pelos crimes descritos pela PGR. Na nova fase do processo, haverá coleta de provas e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação. Só depois o STF irá julgar se condena ou absolve os réus. As denúncias foram analisadas em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta segunda-feira (24).
Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da existência de indícios razoáveis de autoria e da materialidade dos crimes. Para ele, as peças apresentadas pela PGR detalharam adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos. Segundo o ministro, as denuncias permitem aos acusados a total compreensão das imputações contra eles formuladas, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O relator ressaltou que não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada como crime, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, e que merecem a devida proteção. Mas, segundo ele, são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham por finalidade controlar a força do pensamento crítico, bem como destruir o regime democrático, juntamente com suas instituições republicanas, “pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais”.
No INQ 4922, que investiga os executores materiais dos crimes, as denúncias abrangeram os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L), golpe de estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), todos do Código Penal. As denúncias também foram aceitas em relação ao crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).
No INQ 4921, que investiga os autores intelectuais e pessoas que instigaram os atos, os acusados se tornaram réus por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288), ambos do Código Penal.
Divergência
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram, inicialmente, pela incompetência do STF para julgar os acusados por entenderem que eles não possuem a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. Superada essa preliminar, no INQ 4291, ambos rejeitaram as denúncias. Destacaram que os acusados nesse inquérito são manifestantes que foram detidos no acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no dia seguinte aos fatos, e não verificaram elementos que apontassem a participação deles nos atos de vandalismo ocorridos em 8/1/2023, e que tivessem se associado, de forma organizada e estável, com o fim específico de praticar crimes.
No INQ 4922, o ministro Nunes Marques rejeitava as denúncias por inépcia por entender que não há indícios suficientes, nessa fase pré-processual, da autoria dos crimes. Superado esse entendimento, ele votou por receber as denúncias em relação aos crimes do artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV, e do artigo 359-L, ambos do Código Penal, e do artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998, e rejeitá-las em relação aos crimes dos artigos 288, parágrafo único, e 359-M, do Código Penal, em razão da ausência de justa causa. Nesse inquérito, o ministro André Mendonça votou pelo recebimento das denúncias. ASC\STF