A Constituição Federal, longe de pactuar com o aborto, legou para a nossa pátria a valorização da VIDA, ao assegurar em seu artigo V , caput:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a INVIOLABILIDADE
DO DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Ainda, no inciso XLVII – não haverá penas:
a) de MORTE…
Ora, uma vez concebido
abortar intencionalmente um nascituro é assassinar um SER HUMANO VIVO.
Vale lembrar que não cabe ao Supremo Tribunal Federal sobrepor-se à Constituição da República Federativa do Brasil. A propósito, durante a Assembleia Nacional Constituinte, foi o próprio Presidente, deputado federal Ulysses Guimarães, quem mais destacou que o papel do Supremo Tribunal Federal seria o de GUARDIÃO da nova Constituição Federal . Assim, não cabe a qualquer Ministro ( a) do Supremo Tribunal Federal definir, por exemplo, a idade de um nascituro com três meses de gestação, como passível de aborto, por estar em absoluto desacordo com o que estabelece a LEI MAIOR a que todos ( as) devem obedecer.
Nascituro não é lixo hospitalar sem direito à vida. Ele é titular de direitos, sim, tanto é que existe significativa jurisprudência, assegurando o direito a alimentos pelas pessoas por ele responsáveis ( artigo 1.779 do Código Civil), caben do ao nascituro representação idêntica à dos filhos nascidos.
Desde a fase embrionária, todos os componentes genéticos já estão presentes no embrião e é indiscutível o DIREITO DELE À VIDA, prerrogativa que é superior a todos os outros direitos humanos.
Tadeu B.França – ex deputado e constituinte