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TRT-PR condena o Athletico (PR) a indenizar auxiliar técnico dispensado antes do fim do contrato

Clube chegou a apresentar contrato de trabalho adulterado. Decisão ainda cabe recurso

Por O Fato Redação
10/04/2025
em GERAL
Na foto montagem, o auxiliar técnico e a sentença de segundo grau do TRT-PR

Na foto montagem, o auxiliar técnico e a sentença de segundo grau do TRT-PR

O Clube Athletico Paranaense foi condenado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a quitar os valores acordados, em caráter de indenização, ao demitir o auxiliar técnico Lucas Khodor Silvestre antes do prazo definido em contrato. O clube chegou a apresentar um contrato de trabalho falso e adulterado para tentar fugir da responsabilidade legal, mas não obteve êxito em ludibriar a Justiça do Trabalho. Assim, o trabalhador deverá receber a metade dos salários dos meses faltantes, cerca de R$ 150 mil à época, além de pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Da decisão, cabe recurso.

O auxiliar técnico foi admitido em janeiro de 2020. O contrato, que era por prazo determinado, terminaria em dezembro de 2021. Em outubro de 2020, o clube de futebol demitiu a comissão técnica, inclusive o auxiliar. O empregado ajuizou ação trabalhista para cobrar os valores referentes aos 16 meses que ainda trabalharia no clube, segundo pactuado em contrato. O artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata sobre o pagamento da remuneração no caso de despedida sem justa causa em contratos por tempo estipulado, estipula que o trabalhador deverá receber, a título de indenização, a metade dos salários dos meses faltantes.

O Athletico, porém, alegou que o contrato era por prazo indeterminado. O documento, apresentado no processo pelo clube, confirmava a alegação. A agremiação destacou ainda que demitiu o auxiliar, sem justa causa, pagando as verbas trabalhistas devidas.

DESEMBARGADOR RECONHCEU ADULTERAÇÃO DO CONTRATO

O trabalhador alegou, então, que o contrato de trabalho apresentado nos autos pelo clube era falso. Diante da acusação, o Juízo de 1º Grau determinou uma perícia grafodocumentoscópica. A análise especializada concluiu que as páginas 2 e 5 haviam sido substituídas. O laudo apontou inconsistências nas marcas de grampos, decalques ausentes nas páginas 2 e 5, inconsistências de rubricas, ausência de rubrica do trabalhador nas duas folhas, entre outras incoerências. Em razão disso, a decisão de 1º Grau, na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, é que cópia do processo fosse enviado ao MInistério Público para apurar a responsabilidade pela falsificação.

O clube de futebol insistiu em argumentar pela validade do contrato de trabalho adulterado, insinuando que o trabalhador teria concordado com a alteração contratual. Também alegou comportamento contraditório do auxiliar, uma vez que ele aceitou as verbas trabalhistas quando foi demitido. “Ao alegar comportamento contraditório pelo reclamante, o reclamado busca se desvencilhar das obrigações assumidas, alegando pretensa quitação pelo trabalhador ao receber o valor que lhe ofertaram”, sustentou o relator do acórdão, desembargador Luiz Alves.

O magistrado salientou que a falsificação do contrato de trabalho demonstra que o clube não apenas descumpriu sua obrigação, “mas deliberadamente adulterou o documento para reduzir ilicitamente os valores devidos ao reclamante, buscando enriquecimento indevido. Diante desse cenário, não se pode cogitar que o reclamante tenha aceitado qualquer modificação contratual, pois sequer houve manifestação de vontade do trabalhador em aderir a suposta alteração do contrato. Além disso, a aceitação de pagamento a menor, considerando o comportamento ardiloso do reclamado, em um contexto de evidente coação econômica, não configura concordância legítima, pois negar-se a receber os valores ofertados poderia implicar prejuízo maior ao trabalhador, que ficaria sem nenhuma parcela da verba alimentar”.

Portanto, a tentativa do clube de futebol de invocar uma suposta concordância tácita ou de alegar comportamento contraditório do trabalhador, continuou o magistrado, é desprovida de fundamento. “Ao invés de um inadimplemento recíproco, o que se verifica é um descumprimento unilateral doloso, que invalida qualquer pretensão de sustentar quitação, ou exceção de contrato não cumprido em seu favor, ou ainda qualquer efeito de pretenso venire contra factum proprium”, sentenciou. ASC/TRT-PR

Tags: 0001197-60.2022.5.09.0028athletico paranaensecondenaçãojustiça trabalhistaTRTtrt-pr
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