LEIA O DECRETO 862/2020 NA ÍNTEGRA
O prefeito de Maringá Ulisses Maia acaba de assinar (16/06 – 11,30h), o decreto 862/2020 que determina o fechamento dos bares da cidade por 7 dias. O decreto frisa que não será levando em consideração o CNAE da empresa e sim a natureza prática da atividade. O documento porém oferece a possibilidade alternativa aos comerciantes de atuarem em modo alternativo como serviço de alimentação, das 11 às 15 horas, de segunda à sexta-feira.
A prefeitura decidiu ainda que casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares, teatros, cinemas e demais casas de evento permanecem com atividades suspensas. Borracharias, chaveiros e serviços emergenciais poderão ser atendidos em qualquer dia da semana e sem restrição de horário. O decreto proíbe ainda o funcionamento de atividadees como campos de futebol (de grama sintética ou natural), chácaras de lazer e eventos de qualquer natureza. Estabelecimentos comerciais que forem autuados por descumprimento dos decretos do COVID-19 e se tornarem reincidentes terão como consequência a suspensão automática do alvará por 15 (quinze) dias. O decreto estabelece ainda tipologias de multas para casos de desobediência ao decreto. As multas partem de R$ 1.000, até R$ 10 mil de acordo com a natureza.
TRANSPORTE COLETIVO:
A prefeitura decidiu que a empresa de transporte coletivo deverá colocar em prática limitação de passageiros, restringindo-se a transportar somente passageiros sentados.
Art. 1º. Ficam instituídas medidas de restrição às atividades e serviços no âmbito do município de Maringá de acordo com a situação
epidêmica de COVID-19, com prazo de duração de 07 (sete) dias
a partir da data de vigência deste Decreto.
Art. 2º. Fica suspenso o funcionamento da seguinte atividade não
essencial:
I – Bares.
1º. Para o cumprimento desse artigo, não se levará em consideração o CNAE da empresa e sim a situação fática da atuação
preponderante do estabelecimento na data da publicação deste
decreto;
2º. Alternativamente, os bares poderão atender como serviço de
alimentação, das 11 às 15 horas, de segunda à sexta-feira;
Art. 3º. Permanecem suspensas as seguintes atividades:
I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates e similares;
II – teatros, cinemas e demais casas de evento;