Novo decreto de Sarandi vale do dia 1º até dia 14. Leia o documento na íntegra

Documento mantém restrição de circulação das 23h às 5h

Novo decreto de Sarandi vale do dia 1º até dia 14. Leia o documento na íntegra
                
                    Documento mantém restrição de circulação das 23h às 5h

leia o documento na íntegra:

TODOS OS DIAS

Restrição de circulação: das 23h às 5h, sujeito à multa;

SEGUNDA A SEXTA 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 08h às 19h.

 

(2) Autorizado funcionamento presencial de restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, sorveterias, casas de açaí, mercados e supermercados até as 22h. A partir do horário referido, é permitido atender via delivery.

 

 

SÁBADOS – dias 07 e 14 de agosto 

(1) Comércio em geral, atacadista ou varejista, inclusive aos materiais de construção e atividades correlatas, bem como autônomos e prestadores de serviços ainda que não mencionados de forma expressa podem realizar atendimento presencial das 07h às 18h;

 (2) Salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, serviços de banho e tosa, casas agropecuárias bem como os serviços essenciais à saúde e floriculturas podem realizar atendimento presencial das 06h às 19h (regras sanitárias detalhadas no artigo 3°, parágrafo único);

 (3) Supermercados, mercados, mercearias, vendas, açougues, padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, quitandas, frutarias, e venda de gêneros alimentícios, inclusive sorveterias, casas de açaí e lojas de conveniência podem realizar atendimento presencial das 06h às 22h (regras sanitárias detalhadas no artigo 4°);

 (4) Delivery: após às 22h, restaurantes e lanchonetes ficam permitidos somente entrega via delivery, sem abertura externa presencial.

 (5) Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 22h.

 

DOMINGOS – dias 01 e 08 de agosto

 (1) Supermercados, mercados, açougues, padarias, mercearias, quitandas, frutarias e vendas de produtos alimentícios podem realizar atendimento presencial das 06h às 14h, sem consumo no local;

(2) Restaurantes, bares, lanchonetes, lanches, lojas de conveniência, sorveterias e casas de açaí podem realizar atendimento presencial até às 22h (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo primeiro);

(3) Delivery: após às 22h fica permitido somente entrega via delivery. O não cumprimento desta medida pode acarretar em multa;

(4)  Bebidas alcoólicas: proibida comercialização após às 22h;

(5) Feira livre poderá das 5h às 12h. Com as restrições estabelecidas no decreto  (regras sanitárias detalhadas no artigo 5°, parágrafo segundo).

(6) Casas agropecuárias e pet shop estão autorizadas a funcionar das 06h às 14h.

 

ATIVIDADE FÍSICA

(1) Autorizado práticas esportivas coletiva das 6h às 22h de segunda a domingo (regras sanitárias detalhadas no artigo 6°);

(2) No local da prática esportiva não está permitido qualquer evento festivo ou confraternização após o seu término

(3)  Academias de atividades físicas de qualquer natureza podem funcionar das 6h às 22h de segunda a sábado (regras sanitárias detalhadas no artigo 6° do Decreto nº 421/2021).

 

 

ATIVIDADES RELIGIOSAS

(1) Autorizado práticas religiosas de qualquer natureza das 6h às 22h de segunda a domingo (regras sanitárias detalhadas no artigo 7° do Decreto nº 421/2021).

BARES, RESTAURANTES, LANCHES, LANCHONETES, SORVETERIAS E AÇAÍS

Autorizado funcionamento presencial de segunda a domingo até às 22h

 

ÁREAS DE LAZER

 

(1) Proibidas locações e utilização para fins de comemorações, reuniões ou eventos, shows, feiras de varejo, mostras comerciais em áreas de lazer, chácaras e semelhantes. Em caso de descumprimento, haverá multa (penalidade descrita no artigo 8° do Decreto Nº 421/2021);

(2) Eventos Técnicos, congressos, convenções, assembléias e atividades correlatas nos espaços privados devem ser autorizados pela vigilância sanitária e submetidos à anuência da administração (regras sanitárias detalhadas no artigo 8°, parágrafo único do Decreto Nº 421/2021).