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Promotoria de Maringá recomenda alterações em lei que fere direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência

Por O Fato Redação
12/04/2021
em MARINGÁ
Promotoria de Maringá recomenda alterações em lei que fere direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência

O Ministério Público do Paraná, por meio de 14ª Promotoria de Justiça de Maringá, no Norte-Central do estado, encaminhou nesta segunda-feira, 12 de abril, recomendação administrativa ao prefeito e ao presidente da Câmara de Vereadores para que sejam realizadas alterações na Lei Ordinária 3.508/1993 (alterada pela Lei Municipal 6.782/2005), que dispõe sobre a gratuidade no transporte público no Município. As mudanças requisitadas têm por finalidade adequar a lei à Constituição Estadual do Paraná e à Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) quanto ao direito de isenção tarifária para pessoas com deficiência no transporte coletivo da cidade.

A recomendação foi emitida no âmbito de inquérito civil instaurado pelo MPPR para apurar reclamações encaminhadas pela Associação dos Surdos de Maringá, segundo as quais duas pessoas tiveram o passe livre negado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Maringá. O indeferimento ocorreu apesar da comprovação de carência por parte das pessoas, porque, pela Lei Municipal 6.782/2005, teria que ser comprovada também a falta de aptidão ao trabalho, o que não é o caso dos requerentes, que, segundo laudos médicos, têm condições de trabalhar.

Retrocesso – O MPPR argumenta, porém, que a negativa “não encontra consonância com as normas constitucionais e demais normas legais sobre o tema, uma vez que tal benefício se trata de salvaguarda para promoção do direito fundamental à igualdade material, notadamente com a facilitação do direito social ao transporte em face das diversas barreiras existentes na sociedade a que é submetido esse grupo de pessoas”. Além disso, uma vez que restringe o direito de mobilidade dessas pessoas, há retrocesso na garantia de “direito já assegurado pela Constituição Estadual do Paraná, de modo a inovar negativamente no ordenamento jurídico e violando o princípio da vedação do retrocesso”. Destaca também “a ilegalidade na exigência exclusiva de laudo médico para comprovar que se trata de pessoa com deficiência, devendo ser adotado o modelo biopsicossocial, estampado no artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146 de 2015, em detrimento da mera utilização isolada de laudos médicos”. O documento acrescenta que a lei municipal “extrapolou sua esfera de disciplina acerca das definições legais específicas para o município em relação ao poder regulamentador da Constituição Estadual”.

A Promotoria de Justiça recomenda que seja afastada da lei municipal a exigência da impossibilidade para o trabalho como requisito para a concessão do direito ao passe livre às pessoas com deficiência e que a deficiência possa ser comprovada de outras formas legítimas e não apenas por meio de laudo médico.

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